quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Pequeno parecer sobre aspectos gerais da Resolução 280/2013-ANAC




Pequeno parecer sobre aspectos gerais da Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6949/09). 

1) A Resolução 280/2013, da ANAC, dispõe sobre procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros "com necessidade de assistência especial", a qual denomina "PNAE", ao transporte aéreo e dá outras providência. Por "PNAE" passa-se, por ato regulatório (e inconstitucional), a denominar as Pessoas com Deficiência e, por equiparação, também aquelas pessoas definidas no rol do art. 3º (idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo, pessoas com mobilidade reduzida ou qualquer outra pessoa que, pela sua condição específica, apresente limitação na sua autonomia como passageiro). 


2) Um erro conceitual - e também terminológico de caráter universal - logo se divisa na ementa, pois as condições especialmente exigíveis para as PcD não são a estas relativas, mas ao serviço a ser prestado. A pessoa humana não vale pelas especificidades com que se apresente existencialmente no socius, mas pela sua dignidade comum a todas elas. Então, quem tem de se ajustar é o serviço e não aquelas. Cumpre que a Resolução se reporte às PcD apenas e unicamente desta forma: Pessoa com Deficiência. E que os objetivos da Resolução sejam dirigidos à prestação do serviço e não às PcD. 

3) Esse erro conceitual tem raiz no desconhecimento da Convenção de Nova Iorque, a qual, sequer, é citada ao longo de todo o seu conteúdo (da Resolução). Como tal, a Resolução não pode se lançar à tarefa inútil de reconstruir juridicamente os fundamentos dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência, cristalizados na Convenção de Nova Iorque, entre nós internalizada com status de Emenda Constitucional (art. 5º, §3º, da Constituição Federal) e é, em muitos pontos ali normatizados, autoaplicável. Portanto, dispensando-se novas regulamentações.´ 

4) Só isto seria motivo bastante para a sua invalidação por meio de controle concentrado de inconstitucionalidade de Ato Normativo Federal, através de uma Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade a ser deduzida perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A Resolução 280/2013-ANAC ignora solenemente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque) e o seu caráter constitucional, cogente e autoaplicável, em razão de uma disciplina arbitrariamente estatuída pela Agência Nacional de Aviação Civil que não detém o poder legisferante primário, enquanto Agência Reguladora de setor público específico. 

5) Nada obstante esse obstáculo constitucional, a indigitada Resolução avança em sua aventura legisferante primária e manda, nos seus artigos 1º e 2º que operadores aeroportuários, operadores aéreos e seus prepostos se preparem para exercitar discriminação contra as PcD a pretexto de garantir-lhes acesso em voos nacionais e internacionais com base em aeroporto interno. 

6) A Resolução 280/2013-ANAC não incorpora, por isso mesmo, a máxima universal "NADA DE NÓS SEM NÓS!", de modo que controverte ao sentido da normatização internacional e constitucional aplicável ao segmento social em comentário. Submeter as PcD a tratamentos especiais não dispensados às demais pessoas que se servem dos serviços aeroportuários no Brasil, além de uma atitude discriminatória, é também uma conduta juridicamente reprovável, posto que claramente inconstitucional. 

7) Ao mandar, a Resolução 280/2013-ANAC, que se garanta pela integridade física e moral das "PNAE", como se esta categoria jurídica existisse, o faz, em relação às PcD, nos termos da Convenção de Nova Iorque, redundantemente. O dispositivo do art. 5º, portanto, é equívoco na destinação e redundante na sua funcionalidade. Repete o que já está consagrado nos Tratados e Convenções Internacionais, na Constituição Federal e nas Leis do país. 

8) O artigo 6º da Resolução em apreço repete o mesmo erro: "observadas as suas necessidades especiais"! Ora, as PcD tem limitações, mas as necessidades especiais para garantir-lhes o livre exercício dos seus direitos é um problema que não lhes diz respeito, mas ao meio em que devem interagir sem barreiras de qualquer natureza. Esse registro, ao par da redundância do mais, deve ser supresso do texto da Resolução.

9) Já o §1º, do mesmo artigo 6º, da Resolução 280/2013-ANAC, além de discriminatória, é também excludente e não universal. Ali se disciplina que o serviço aéreo pode ser restrito a alguns, dadas algumas circunstâncias de segurança e saúde para as mal denominadas "PNAE" e para os demais passageiros. Ora, do ponto de vista constitucional-isonômico, ou o serviço é para todos ou não é para ninguém. Desse modo, se houver possibilidade de agravos à saúde ou à integridade de alguns, o serviço deve ser constitucionalmente interrompido (para todos). Jamais regular antiparadigmaticamente a exclusão social, na contracorrente inclusivista que é regra-de-ouro na Doutrina dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência e como tal está erigida em norma constitucional (Convenção de Nova Iorque).

10) Ademais, a divulgação geral de condições de restrição (exclusão social) ao transporte dos impropriamente denominados "PNAE" (§ 2º, artigo 6º, da Resolução em comentário), traduz apologia da discriminação e pode ser objeto de responsabilidade penal, administrativa e até mesmo patrimonial. O Estado, pela sua atividade regulatória, não pode desdizer-se a si mesmo em relação ao que incorporou em seu sistema jurídico, a partir da Constituição Federal.

11) O regime de prioridade legal está sendo violado pelo artito 18 da Resolução em referência, pois ali se determina que a PcD aguarde o desembarque de todos os passageiros para, somente então, ser efetuado o seu próprio desembarque. Novamente, a nomenclatura é imprópria e deve ser supressa ("PNAE").

12) A Seção IV da Resolução 280/2013-ANAC deve ser supressa, por inteiro, em razão da legislação de regência para a tecnologia assistiva do "cão-guia" (Lei 11.126, de 27 de junho de 2005), e também porque a regulamentação quanto à identificação do animal utilizado com essa função já está devidamente normatizada pelo Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

13) Finalmente, a Resolução 280/2013-ANAC é inteiramente omissa em pontos cardeais da causa inclusiva das PcD e já determinada por Lei como o acesso comunicacional nos ambientes aeroportuários e durante os voos. Letreiros amplos para pessoas com visão reduzida, pessoal intérprete para LIBRAS e outros facilitadores para surdos de modo que se reduzam as chances de perda de seus respectivos voos por falta de comunicação adequada, tradicionalmente operada por mecanismos sonoros.

14) Do mesmo modo, a Resolução não se ocupa das adaptações razoáveis para uso de espaços íntimos nas aeronaves que operam no território nacional, a exemplo de toaletes a bordo em relação às PcD que se desloquem em cadeiras de roda ou órteses de apoio.

São as minhas primeiras impressões sobre o novo enunciado regulatório consistente na Resolução 280/2013, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e que deve sofrer modificações urgentes, antes que entre em choque com disposições clássicas de Direito Internacional, da Constituição da República e de Leis internas em pleno vigor. Sobretudo, em razão da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque e incorporada no Brasil com status de Emenda Constitucional (Decreto Lei 186/2008 e Decreto Federal 6949/2009).

É o parecer, salvo melhor juízo.

Recife, 24 de julho de 2013.

Roberto Wanderley Nogueira
Assessor Especial RIADIS

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