A indicação de um Ministro PcD para o Supremo Tribunal Federal é uma questão de Justiça e de vida intergrupal e participativa, consoante convém às democracias contemporâneas, ao Estado de Direito e, por isso mesmo, está rigorosamente constitucionalizada, sobretudo após o advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, e que foi internalizada no Brasil, pelo Decreto Legislativo 186/2008, com status de Emenda Constitucional. O Decreto Legislativo ratificador, estatuído com base no art. 5º, §3º, da Carta, imprime à Norma Convencional em foco caráter constitucional, autoaplicável, cogente e insuscetível de revisão por meio de Emenda, dado que se tratam de cláusulas de Direitos Humanos.
Evidentemente, "Deficiência não é currículo, mas ser e
fazer tendo deficiência, indica ser, por vezes, melhor", é a dicção do ilustre
Prof. Dr. Francisco José de Lima, audiodescritor e fundador do Centro de
Estudos Inclusivos da UFPE, respeitado e notabilizado nacional e
internacionalmente. Nada obstante, os
requisitos para a investidura na Suprema Corte estão, em ‘numerus clausus’,
previstos no art. 101, da Carta Política (ser brasileiro nato ou brasileira
nata entre 35 e 65 anos de idade, ter notável saber jurídico e dispor de
reputação ilibada).
A proposta de indicação de um PcD ao STF não pretende
ignorá-los, é claro! Agregar mais
informação positiva e igualitária, mais predicado pessoal, social e político ao
indicando que participa, no caso, a ¼ da população brasileira tida como até
então ignorada ou segregada em sua cidadania, parece, outrossim, tão saudável
quanto oportuno historicamente. Na medida em que o debate sobre os direitos
fundamentais das Pessoas com Deficiência passou a integrar, mesmo tardinheiramente,
a agenda política das nações civilizadas, as quais se habilitam,
crescentemente, a propor mecanismos de emancipação desse contingente democrático,
a fim de que esses cidadãos possam realmente participar em igualdade de
condições e de oportunidades com as demais pessoas na vida nacional, assim nos
setores públicos quanto privados e em todos os estamentos e verticalidades, sugere-se
um caminho sem volta de inclusão social e plenitude da cidadania com quebra de
paradigmas quase sempre calcados em preconceitos.
Devolver o potencial participativo das PcD, em face da
assistência não filantrópica de adaptações razoáveis estimada criativamente com
apoio na Constituição e nas Leis, importa em caracterizá-los como cidadãos
plenos, devidamente empoderados e dispostos à construção de um futuro de mais
felicidade e menos sofrimento para todos. Importa em desfazer o peso social que
até agora vem representando para a sociedade, com custos desnecessários que
poderiam perfeitamente ser evitados em face desse potencial até agora
adormecido.
Desse modo, vencer o preconceito é, antes de tudo, tomar
consciência de que as Pessoas com Deficiência são capazes de realizar suas
vidas com plenitude de causa, desde que a sociedade se aparelhe adequadamente,
assim do ponto de vista cultural quanto tecnológico e atitudinal, para
incluí-los na medida de suas próprias circunstâncias, as quais somente a eles cabem
escrutinar (Nada de nós, sem nós!).
A ideia, pois, de fazer integrar uma Pessoa com Deficiência
no Supremo Tribunal Federal, sem embargo da observância do elenco de requisitos
que lhe serão formalmente exigidos, não é, outrossim, um diletantismo vaidoso
ou pessoal, sequer de grupo e menos ainda um expediente corporativo. As Pessoas
com Deficiência não formam uma corporação de ofício e nem um grupo destacado de
todos os demais. São membros integrantes da sociedade que, por alguma razão
jamais justificável, estão submetidos historicamente à escravidão, à segregação
e ao preconceito discriminatório, acomodatário e cruel.
Esse universo é tão heterogêneo quanto a sociedade da qual
participam, mas ainda somos segregados, no mínimo. Portanto, não induz ‘lobby’
e nem assevera ingenuidade alguma. Menos ainda, implica em “burla” da Lei, pois
a Constituição e as Leis, neste país, para quem ainda não saiba, exigem a
emancipação de todos em face do concerto social pela eliminação de todas as
barreiras, sobretudo aquelas invisíveis, baseadas no preconceito que é a mais
terrível forma de barreira atitudinal do espírito humano. Essa inserção integra
um processo de compartilhamento efetivo de todos nos benefícios de todos e nas
obrigações de todos, igualmente. Traduz, antes de mais nada, a necessidade de
visibilidade e de atuação real dessas pessoas no contexto da normatividade
interna, da vida independente e da autoadvocacia de um grupamento marcado
gravemente pela vulnerabilidade de sua existência.
Para se compreender o que tudo isso significa, basta ter
alteridade, andar às ruas, tentar fazer-se entender com as diferenças humanas
para encontrar o caminho do desprendimento, da correção e da Paz.
Conforme antes ressaltado, somos 1/4 da população
brasileira, reunimos massa crítica e mão de obra suficiente para cumprir todas
as atividades que são comumente esperadas às demais pessoas, mas nos têm
faltado oportunidades sérias de emancipação, condições que nos possibilitem a
plenitude da vida, da participação e da construção social. Reservam-nos, no
máximo, a subalternidade e a filantropia assistencialista. Querem-nos guardados
em nossas casas ou estabelecimentos de hospedagem e cuidados que são
verdadeiros depósitos humanos. Não se cogita de que somos capazes. Certamente,
não é disso que precisamos. Precisamos de respeito e de vida independente. Para
isso, de um paradigma segregacionista e, no máximo, integrativo, exigimos inclusão
social para que possamos viver o preceito universal da igualdade, sem
obstruções de quaisquer naturezas, espécies ou intensidades.
A humanidade das Pessoas com Deficiência não pode ser
relativizada, pois a dignidade que nos caracteriza não se distingue em nada da
dignidade das demais pessoas. Só o preconceito nos impede de avançar na direção
de uma agenda proativa em defesa da execução de nossos direitos e prioridades
legais.
Acreditamos firmemente que o STF, Tribunal que “erra por
último”, no proverbial dizer de Rui Barbosa, tem a qualidade de alavancar essa
inserção, ainda que simbólica, e, aliás, tão tardinheira quanto todos os
fundamentos universais dos Direitos Humanos. A eventual indicação de uma Pessoa
com Deficiência habilitada para os quadros da Suprema Corte do país,
evidentemente, não vai exaurir o fenômeno dessa representatividade, mas é certo
que será um passo absolutamente notável nessa direção.
Enquanto isso, convém que insistamos na luta diuturna, episódica, mas com essa segurança de uma exemplaridade do alto que venha efetivamente em socorro das exigências sociais de Justiça e que demonstre, cabalmente, que a sociedade mudou para melhor e se tornou realmente democrática.
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